AGRAVO – Documento:6984806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033425-73.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 23, AGR_INT1) interposto por Alex Junior Rezende Ltda. contra decisão monocrática (evento 17, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Novos Campos - Sicoob Novos Campos, a fim de reconhecer a revelia da parte ré e condená-la ao pagamento do débito indicado na petição inicial.
(TJSC; Processo nº 5033425-73.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033425-73.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (evento 23, AGR_INT1) interposto por Alex Junior Rezende Ltda. contra decisão monocrática (evento 17, DESPADEC1) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Novos Campos - Sicoob Novos Campos, a fim de reconhecer a revelia da parte ré e condená-la ao pagamento do débito indicado na petição inicial.
Reitera o insurgente, em suma, os fundamentos da apelação, invocando precedentes que reconhecem nulidade por ausência de defesa técnica, e requer a reforma da decisão monocrática para ser reconhecida a nulidade da sentença, ou, alternativamente, reaberto o prazo para apresentar contestação.
A agravada apresentou contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Adianta-se, sem razão à parte agravante.
Na apelação, o agravante sustentou a nulidade dos atos processuais posteriores à citação, sob o argumento de que houve ausência de defesa técnica eficaz, em razão da inércia do advogado anteriormente constituído, circunstância que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A decisão monocrática rejeitou a tese, destacando que a revelia decorreu da ausência de contestação no prazo legal, bem como que a inércia do patrono regularmente constituído não configura nulidade processual, por se tratar de fato imputável à parte. Veja-se:
[...] A citação do réu ocorreu de forma válida, conforme certificado nos autos, e não há qualquer vício que comprometa a formação da relação processual.
A revelia decorreu da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, circunstância que atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica não procede. A jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033425-73.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em apelação cível. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal.
recurso do réu/Apelante. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução da apelação anteriormente interposta. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984807v3 e do código CRC 7c460ba1.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:27
5033425-73.2024.8.24.0930 6984807 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5033425-73.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas